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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000267-33.2025.8.16.0047 Recurso: 0000267-33.2025.8.16.0047 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Cheque Recorrente(s): HÉLIO SAKAMOTO Recorrido(s): ANNA FLÁVIA VINHOLI FERNANDES DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE PREPARO. VIOLAÇÃO AO §1º DO ARTIGO 42 DA LEI 9.099/95. ENUNCIADO 80 DO FONAJE. DESERÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, bem como do Enunciado nº 92 do FONAJE. 2. O art. 932, inc. III, do CPC determina que o relator não conhecerá de recurso manifestamente inadmissível. 3. Compulsando-se os autos, verifico que o recurso não deve ser conhecido, eis que deserto. O preparo e a tempestividade são pressupostos de admissibilidade a serem analisados em juízo definitivo pela Turma Recursal. Dispõe o art. 42, §1º, da Lei 9.099/95 que o preparo será feito, independente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas após a interposição do recurso. No mesmo sentido, prevê o Enunciado 80 do FONAJE que: "O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95)". Infere-se, assim, que incumbe a parte recorrente no prazo das 48 horas comprovar o preparo integral do recurso, não se aplicando ao Sistema dos Juizados Especiais o previsto no artigo 1.007, §2º, do CPC /2015. Considerando que a parte recorrente não comprovou dentro das 48 horas do prazo o integral preparo do recurso, esse há de ser reconhecido como deserto. Assim, o não conhecimento do recurso por deserção é medida que se impõe. Nesse sentido, é o entendimento da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. VIOLAÇÃO AO §1º DO ARTIGO 42 DA LEI 9.099/95. ENUNCIADO 80 DO FONAJE. DESERÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. Recurso não conhecido”. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0008265-65.2023.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDO ANDREONI VASCONCELLOS - J. 16.12.2024). “DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO MANIFESTAMENTE DESERTO. JUSTIÇA GRATUITA NÃO REQUERIDA PELA RECORRENTE. PREPARO NÃO RECOLHIDO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 42, §1º DA LEI 9.099/95. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO ESSENCIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA”. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0006776-90.2023.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 13.12.2024). 4. Por todo exposto, não conheço do recurso interposto, ante a ausência do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal, com fulcro no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. 5. Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado 122 do FONAJE. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz Relator
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